02 junho 2011

A aplicação do voto CONTRA em Democracia Representativa

Num debate recente com um amigo que genericamente concordava com a necessidade de se implementar o voto contra, foi colocada a questão dos tempos de penalização, face a duas situações distintas e comuns que existem nas democracias representativas.

Primeiro caso – O território eleitoral está organizado em regiões geográficas distintas: os círculos eleitorais. Nesses círculos são eleitos vários deputados que podem pertencer a vários partidos conforme a proporção dos seus votos acima de uma fasquia mínima (sistemas proporcionais), ou todos os deputados são do partido mais votado (sistemas maioritários tipo o vencedor fica com tudo)

Segundo caso – O território eleitoral está organizado em regiões geográficas distintas: os círculos eleitorais e em cada círculo é eleito um só deputado (círculos uninominais)

Regra geral os deputados eleitos por círculos plurinominais vão pertencer a um colégio, câmara ou parlamento, distintos do colégio ou câmara dos deputados eleitos nos círculos uninominais que por tradição se costuma designar por Senado. Muitas vezes estes dois casos também estão associados a formas de organização do estado diferentes, sendo o primeiro o o mais comum nos estados-nação unitários e o segundo caso o mais comum nos estados federados ou confederados ou nas uniões de estados independentes. Neste tipo de estados não unitários em geral os círculos uninominais destinam-se a permitir a representação de regiões com qualquer tipo de autonomia (ou nações ) e os círculos pluri-nominais destinam-se a representar os programas ou os partidos como representação global.

Assim o voto CONTRA pode ter a função de rejeição de programas e também a rejeição de pessoas. As consequências do voto CONTRA deverão ser as mesmas nos dois casos ou deverão ser diferentes ? E qual o critério que se poderá encontrar para o tratamento diferenciado ?

Num artigo anterior tinha-se visto que as consequências da vitória do voto CONTRA eram:
  • Rejeição das candidaturas: programas e pessoas
  • Convocação de um acto eleitoral subsequente com novas candidaturas (novos programas e novas pessoas)
  • Penalização das candidaturas rejeitadas impedindo-as de participar pelo menos no próximo acto eleitoral.

O meu amigo entende que a vitória simples ou a vitória por maioria qualificada (por exm maior ou igual a 2/3) devem ter tratamento diferente e deixou a seguinte sugestão:
  • No caso de o voto CONTRA ser o mais votado sem atingir maioria a rejeição deveria ser aplicada apenas aos programas ou seja os candidatos poderiam concorrer novamente com programas eleitorais revistos (que o tribunal eleitoral considerasse substancialmente diferentes )
  • No caso de o voto CONTRA ser votado com maioria a rejeição deveria ser aplicada aos programas e às pessoas, ou ou seja os candidatos não poderiam concorrer ao acto eleitoral seguinte.
Em democracia representativa temos de nos lembrar que os programas são elaborados pelos partidos ou por grandes grupos, são apresentados pelos proponentes ( os candidatos) e têm um âmbito global . Sendo assim é credível que a rejeição dos programas signifique que os votantes não querem ver a participar no acto eleitoral seguinte, os partidos ou coligações rejeitados. Isto implica também a rejeição dos proponentes (os candidatos ).
Todavia pode-se considerar a hipótese de os candidatos aparecerem na eleição seguinte nas listas de outros partidos ou de outras coligações.

Em alguns sistemas de democracia representativa há o método de duas voltas eleitorais em que na segunda volta só participam os dois partidos ou candidatos mais votados. Isto é uma aproximação ao método de penalizações do voto contra, contudo não é o mesmo, pois que não ser votado, não é igual a ser expressamente rejeitado. Além disso o voto CONTRA é expressamente um voto de rejeição a todos sem excepção.

Assim a minha proposta sobre as consequências do voto CONTRA é :
Em caso de vitória simples sem maioria os partidos e os candidatos podem concorrer ao acto eleitoral seguinte mas com programas substancialmente diferentes (dá-se uma segunda oportunidade )
Em caso de vitória maioritária (51% ou mais) os partidos (programas e pessoas) não poderão concorrer ao acto eleitoral seguinte. Descem de divisão como na competições desportivas. Parece-me que deste modo está salvaguardada a vontade dos eleitores e a funcionalidade da democracia, nunca excluindo ninguém sem uma razão muito forte e claramente consensual.

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